O cenário digital contemporâneo testemunha uma transformação profunda: plataformas privadas, antes meras intermediárias de informação, agora exercem papéis que se assemelham à adjudicação de direitos fundamentais. Ao identificar vulnerabilidades psíquicas, avaliar riscos e decidir sobre a privacidade de adolescentes em nome da proteção, essas empresas adentram um território tradicionalmente reservado ao Estado, ao sistema de justiça e às políticas públicas de saúde e assistência social.
Contudo, a discussão transcende a simplista oposição entre proteção integral e liberdade individual. A questão central, sob o prisma jurídico, é mais intrincada: quais são os limites institucionais, constitucionais e internacionais para que intervenções privadas impactem a vida psíquica e a privacidade de adolescentes?
O Dilema da Proteção no Ambiente Digital
No Brasil, o ponto de partida é o Artigo 227 da Constituição Federal, que impõe à família, sociedade e Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, direitos como vida, saúde, dignidade e proteção contra negligência e opressão a crianças e adolescentes. A proteção integral, no entanto, não é sinônimo de vigilância integral e não autoriza a supressão irrestrita da autonomia e privacidade.
Essa compreensão é reforçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em peculiar condição de desenvolvimento. A recente promulgação do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) solidifica deveres específicos de proteção de menores em ambientes digitais, em um contexto global de crescente preocupação com os efeitos das plataformas na saúde mental e nas vulnerabilidades comportamentais.
Autonomia Progressiva: Um Guia Internacional
Muitas das respostas regulatórias e empresariais atuais oscilam entre a inação diante do sofrimento psíquico e a ampliação de mecanismos de vigilância ou comunicação parental. No entanto, a doutrina internacional dos direitos da criança aponta para uma direção mais sofisticada: a autonomia progressiva.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, por exemplo, reconhece o dever de orientação parental “de maneira consistente com a evolução das capacidades da criança” (Art. 5º), ao mesmo tempo em que protege crianças e adolescentes contra interferências arbitrárias em sua privacidade (Art. 16). A Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva nº 17/2002, afirmou que menores “exercem seus direitos de maneira progressiva à medida que desenvolvem um maior nível de autonomia pessoal”. Isso impede que sejam tratados apenas como objetos de tutela e exige que medidas protetivas considerem proporcionalidade, discernimento e contexto.
Além do Binário: Soluções Graduais e Contexto Real
O Comentário Geral nº 25 do Comitê dos Direitos da Criança da ONU, focado no ambiente digital, ressalta que tecnologias podem tanto proteger quanto gerar riscos de monitoramento excessivo e violação de privacidade. A premissa implícita de muitas soluções tecnológicas – a de que pais ou responsáveis são sempre um ambiente seguro – não reflete a realidade de muitos adolescentes. Em contextos de violência doméstica, abuso ou rejeição familiar, a confidencialidade pode ser crucial para o acesso a apoio e informação.
Não se trata de defender a inação das plataformas diante de conteúdos de suicídio ou autolesão. Pelo contrário, as empresas possuem capacidade técnica para mitigação de danos e não podem ignorar riscos amplificados por suas arquiteturas algorítmicas. A questão é que as intervenções não devem ocorrer apenas sob a lógica privada de gerenciamento reputacional ou redução de risco regulatório. Entre a omissão e a vigilância total, há um vasto espaço para modelos graduais de intervenção compatíveis com a proporcionalidade e a autonomia progressiva.
O Desafio Institucional e Caminhos para o Futuro
Isso inclui, por exemplo, mecanismos de ‘friction by design’ (atrito intencional), moderação algorítmica de conteúdos de autolesão, priorização de materiais psicoeducativos, direcionamento para canais especializados de apoio e respostas escalonadas para situações de risco iminente. Experiências internacionais, como o ‘Age Appropriate Design Code’ do Reino Unido e as discussões da União Europeia sobre designs aditivos no contexto do ‘Digital Services Act’, apontam para a construção desses modelos intermediários.
O desafio contemporâneo é, fundamentalmente, institucional. Em uma sociedade cada vez mais mediada por infraestruturas digitais privadas, plataformas exercem funções quasi-protetivas sobre adolescentes sem possuírem os mecanismos democráticos de legitimidade, transparência e ‘accountability’ (responsabilização) tradicionalmente exigidos para decisões que envolvem direitos fundamentais.
Fonte: jornal.usp.br
